Provisão e Nomeação Canônica como Vigário Paroquial - Rev. Sr. Pe. Levi Cauã

DOM ANTÔNIO MATHEUS CARDEAL CARNEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PRESBÍTERO DO SAGRADO CORAÇÃO JESUS EM CASTRO PRETÓRIO 
VIGÁRIO GERAL DE SUA SANTIDADE PARA A DIOCESE DE ROMA

Após o pedido do Rev. Mons. Gabriel Alves Lemuny, paróco da PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS EM CASTRO PRETÓRIO, de um Padre para lhe auxiliar nos cuidados da referida, e sendo de nosso interesse de Pastor e Pai da parcela do Povo de Deus, confiada à nossa solicitude, não deixar comunidade alguma sem apoio espiritual, fazemos saber que, após consultar os responsáveis,

Havemos por bem nomear, como de fato pela presente nossa PROVISÃO NOMEAMOS, o REVMO. SR. PE. LEVI CAUÃ para o ofício de VIGÁRIO PAROQUIAL da referida Paróquia, com todos os direitos e deveres que o Código de Direito Canônico, nomeadamente os cânones 548-552, e as normas e diretrizes em vigor nesta nossa Diocese lhe conferem.

Cân. 548 — § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco. 

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco. 

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

Cân. 549 — Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. 541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.

Cân. 550 — § 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra por isso nenhum detrimento.

§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial. 

§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.

Cân. 551 — Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do cân. 531.

Cân. 552 — O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, § 2.

Recomendamos vivamente ao novo Administrador Paroquial que no exercício deste múnus pastoral, procure cumprir tudo aquilo que lhe inspirar o bom zelo sacerdotal. Como cooperador do Bispo muito lhe pedimos que ajude os fiéis a constituírem uma comunidade que acolha a todos, que seja missionária e solidária, plenamente inserida na Igreja Diocesana e Universal, e com solicitude ajude o pároco no pastoreio deste povo de Deus.

Que os bondosos e piedosos fiéis da Paróquia Sagrado Coração de Jesus em Castro Pretório recebam o Revmo. Sr. Pe. Levi Cauã, como enviado do Senhor e o ajudem no exercício de sua nobre missão de reger, ensinar e santificar esta comunidade.

A intercessão de São Pedro e São Paulo, Padroeiros de nossa Diocese, faça descer copiosas bênçãos sobre o novo Administrador Paroquial e sua comunidade.

Esta provisão deverá ser apresentada no Setor e nos Arquivos Paroquiais para os devidos registros. Deverá, ainda, por ocasião do início desta missão pastoral, ser lida nas Missas dominicais e registrada no Livro de Tombo da Paróquia.

DADO E PASSADO
 em Roma, no Palácio do Latrão, ao oitavo 
dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, sob o Sinal e Selo de Nossas Armas.


✠ Antônio Matheus Card. Carneiro
Vigário Geral de Sua Santidade para a Diocese de Roma

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