Decreto de Suspensão | Prot. Nº. 015/2026

   
MONS. JONATHAN GODOY
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA 
ARCEBISPO-TITULAR DE TARSO E
VIGÁRIO-GERAL PARA A DIOCESE DE ROMA

Prot. Nº. 015/2026
DECRETO DE SUSPENSÃO

Aos clerigos, religiosos, seminaristas e a todos que a este leem, 
Saudações, Bençãos e Paz da parte do Senhor Ressucitado.



Considerando que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológicos de governar, ensinar e santificar e ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário tais funções;

Considerando que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo ordinário, em acordo com o Cân. 273 do Codex Iuris Canonici Manicraftiensis;

Considerando que acorre em cisma aquele que "recusa da sujeição ao Romano Pontífice ou dos membro da Igreja que lhe estão sujeitos", (cf. CIC-M);

Considerando que o Reverendíssimo Padre João Pedro Goulard, presbítero incardinado ao clero da Primacial Diocese de Roma, incitou e desobedeceu uma ordem direta do nosso bispado, enquanto legítima autoridade nesta porção do povo de Deus;

Considerando a fortiori que o mesmo assumiu participar de um grupo autocéfalo de fiés incorridos em cisma;

Considerando que tal modo de proceder é repreensível e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;

Decretamos, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:

     I. É SUSPENSO por período indeterminado, o exercício do ministério sacerdotal do Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulard, vedando-o de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).

      II. Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e a falta solucionada.

        III. Encaminhamos o ocorrido as autoridades competentes, quer ao Dicastério para o Clero, quer ao Tribunal da Rota Romana, para que as medidas e disposições sejam tomadas pela Sé Apostólica.

        IV. Determinamos que este nosso decreto se dê em publico, para que todos quais tenham conhecimentos de demais atos venham notificar as autoridades eclesiáticas, conforme as prescrições das leis canônicas.

Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.


Datum Romae, in Palatio Lateranensi,
die XX aprilis, anno Domini MMXXVI.


† Jonathan Godoy

Vicarius Generalis pro Dioecesi Romana

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